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Pacote “Mais Habitação”

O pacote legislativo “Mais Habitação”, proposto pelo Governo foi publicado e entrou em vigor a 07 de outubro de 2023.

 

Com a entrada em vigor da Lei n.º 56/2023 de 6 outubro, existirão novas regras sobre os vistos Gold, não sendo admitidos novos pedidos de concessão de vistos de residência para atividade de investimento Imobiliário.

 Contudo, tal não impede a “possibilidade de renovação” dos vistos Gold quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como não afetará os processos que se encontrem pendentes ou a possibilidade de autorizações de residência para reagrupamento familiar.

 Por outro lado, os investidores podem ainda solicitar um visto Gold nas seguintes modalidades:

 – Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

 – Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;

 – Investimento mínimo de 500 000 (euro), em atividades de investigação científica;

 – Investimento de pelo menos 250 000 (euro), em produção artística, recuperação ou manutenção do patrimônio cultural. Este valor pode beneficiar de uma redução de 20% se efetuado em zonas de baixa densidade. Consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.

 

Artigo de Martinez Echevarria & Ferreira                                                                                                                                                                                          Advogados