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Novas Regras no Alojamento Local

– Da intransmissibilidade do AL – o número de registo do estabelecimento de alojamento local passa a ser pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva. Não se aplicando esta regra, apenas, em caso de sucessão.

 – Da possibilidade de oposição do condomínio ao registo de AL – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.

 – Da suspensão de novos registos de Alojamento Local – A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior.

 – Da Caducidade de registos inativos – No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os titulares do registo de alojamento local (não é aplicável à exploração de unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que essa exploração não ultrapasse 120 dias por ano) são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico. O incumprimento implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

 – Da contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local – É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

 A nova lei contém ainda “alterações legislativas no âmbito do arrendamento e para celeridade dos processos judiciais”, entre as quais se destaca o facto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), passar a ser destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo (com competência exclusiva) e da injunção em matéria de arrendamento.

 A Lei n.º 56/2023 de 6 outubro, prevê ainda mais novidades entre as quais, uma isenção da tributação de mais-valias aos proprietários que vendam casas ao Estado, o aumento da dedução por dependente no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) Familiar, alterações à taxa autónoma dos rendimentos prediais e isenções de impostos para proprietários que retirem as casas do alojamento local até ao fim de 2024.

 Artigo de Martinez Echevarria & Ferreira                                                                                                                                                                      Advogados